A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PULMÃO
Lei Ordinária Nº 2956/2010 de 15/03/2010
Autor: MARION MAGALI ALVES MAGELA DE OLIVEIRA
Processo: 129209
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11909
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DO CANCÊR DE PULMÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer de Pulmão, e dá outras providências.
MARIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer de Pulmão.
ARTIGO 2º – A Campanha de Prevenção do Câncer de Pulmão compreende as seguintes ações, a serem implementadas pelo Poder Público Municipal.
I – Realização de Palestras, Conferências e outras atividades, visando esclarecer as possíveis causas e os modos de prevenção da doença;
II – Divulgação das ações relativas à Campanha junto aos meios de comunicação.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 4º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de março de 2010.